ÔNUS: Av.4/70.582 – Penhora referente aos autos nº 666/2002, em trâmite na Vara Cível de Santa Mariana; Av.6/70.582 – Penhora referente aos autos nº 167/2002, em trâmite na Vara Cível de Cornélio Procópio; Av.7/70.582 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 19502005459090001, em trâmite na Vara do Trabalho de Bandeirantes/SP; Av.8/70.582 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 02004006420055090459, em trâmite na Vara do Trabalho de Bandeirantes/PR; Av.9/70.582 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 00012769420118160055 (presentes autos), em trâmite na Vara Cível de Cambará; Av.11/70.582 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 01343003720005090093, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Cornélio Procópio; Av.13/70.582 – Penhora referente aos autos nº 10004013320175020445, em trâmite na 5ª Vara do Trabalho de Santos/SP; Av.14/70.582 – Penhora referente aos autos nº 5003181-35.2011.4.04.7001/PR, em trâmite na 7ª Vara Federal de Londrina/PR; Av.15/70.582 – Penhora referente aos autos nº 00012769420118160055 (presentes autos), em trâmite na Vara Cível de Cambará; Av.16/70.582 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 00000279420008160055, em trâmite na Vara Cível de Cambará; Av.18/70.582 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 00001162020008160055, em trâmite na Vara Cível de Cambará; Av.19/70.582 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 00005648420138160039, em trâmite na Vara Cível de Andirá; Av.20/70.582 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 00001384420018160055, em trâmite na Vara Cível de Cambará; Av.21/70.582 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 00001197220008160055, em trâmite na Vara Cível de Cambará; Av.21/70.582 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 00001197220008160055, em trâmite na Vara Cível de Cambará; Av.22/70.582 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0001276-94.2011.8.16.0055, em trâmite na Vara Cível de Cambará; Av.25/70.582 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0000105-15.2005.8.16.0152, em trâmite na Vara Cível de Santa Mariana; Av.26/70.582 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0000105-15.2005.8.16.0152, em trâmite na Vara Cível de Santa Mariana; Av.27/70.582 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0000133-56.2000.8.16.0055, em trâmite na Vara Cível de Cambará; Av.28/M-70.582 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0000139-63.2000.8.16.0055 em trâmite na Vara Cível de Cambará; Av.29/M-70.582 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0000159-83.2002.8.16.0055 em trâmite na Vara Cível de Cambará; Av.30/M-70.582 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 5002918-20.2006.8.21.0001 em trâmite na 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre; Av.34/M-70.582 – Penhora referente aos autos nº 0000119-72.2000.8.16.0055 em tramite na Vara Cível de Cambará; Av.35/M-70.582 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 000072-98.2000.8.16.0055 em trâmite na Vara Cível de Cambará; Av.36/M-70.582 – Penhora referente aos autos 0000027-94.2000.8.16.0055 em tramite perante este juízo, conforme matricula imobiliária juntada no evento 278.2. Eventuais constantes da matrícula imobiliária nº 70.582. Em caso de arrematação de bem imóvel, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega. (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Código de Processo Civil/2015, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Código de Processo Civil/2015: “O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I – até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II – até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI – (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 3: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: será paga pelo arrematante no percentual que estipulo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação do bem, a ser paga pelo arrematante, em caso de arrematação positiva (art. 884, parágrafo único, do CPC).